16 de Abril de 2024 -
 
17/09/2019 - 14h00
TJ libera contrato da SANESUL com a prefeitura de Dourados
Redação
Diarioms/Agoranews

O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), desembargador Paschoal Carmello Leandro, cassou no início da tarde desta segunda-feira, dia 16, a liminar concedida pelo juiz da 6ª Vara Cível de Dourados, José Domingues Filho, que suspendia a assinatura do contrato de concessão dos serviços de água e esgoto do município de Dourados para a Empresa de Saneamento Básico de Mato Grosso do Sul (Sanesul). O presidente do TJ suspendeu os efeitos da tutela concedida ao Ministério Público Estadual sob o argumento que a demora para julgamento do processo poderia causar prejuízos irreparáveis à Sanesul.

No recurso, a empresa requereu a suspensão de liminar, sob a alegação de que a decisão do juiz José Domingues Filho analisou de maneira superficial as provas carreadas aos autos, bem como não respeitou os preceitos legais, gerando assim a certeza de lesão aos direitos da requerente, aos cofres públicos e aos consumidores de Dourados.

A decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados, foi proferida na Ação Civil Pública Cível nº 0900120-41.2019.8.12.0002, deferindo pedido liminar para inibir a assinatura de contrato de programa para a prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre o município e a Sanesul enquanto não cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal 11.445/2007 e revistas as cláusulas que atentam contra o interesse público.

A Sanesul conseguiu demonstrar ao presidente do TJ-MS que que o processo de renovação de concessão aconteceu em várias etapas e a empresa cumpriu com todos os aspectos legais. Alegou ainda que a minuta do respectivo Contrato de Programa ostenta validade de pleno direito, comprovando que restaram suficientemente cumpridas as condições exigidas para sua validade, previstas na Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.

No recurso, a Sanesul ressaltou a necessidade de suspensão da eficácia da liminar a bem do interesse público, para que a empresa e o município de Dourados possam assinar o Contrato de Programa de Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, uma vez que os prejuízos financeiros decorrentes da manutenção da decisão tendem a aumentar em razão da paralisação de obras públicas, bem como todas as suas consequências para a população e poder público.

Na decisão, o desembargador Paschoal Carmello Leandro enfatizou que no caso concreto, tratando-se de pedido de suspensão de liminar em ação civil pública, o regramento jurídico a ser observado é o do art. 4º da Lei nº 8437/1992 (modificado pela MP 2.180-35). “A manutenção da suspensão de segurança, instituto criado pela Lei 4.348/1964, ainda se justifica. Em razão da sua importância, a suspensão de segurança vem expressamente disciplinada no art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 271 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que também se verifica em todos os Tribunais Regionais Federais e na maioria dos Tribunais de Justiça das unidades da federação”.

Para o desembargador, muito tem se discutido acerca da constitucionalidade da suspensão de segurança. “Porém, a discussão perdeu sua utilidade prática a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade da medida. “O pedido de suspensão de segurança tem natureza de incidente processual, não rivalizando com os recursos, porquanto nem mesmo é um meio de impugnação de decisão”, enfatizou Paschoal Carmello Leandro.

Segundo ele, o mérito do incidente processual não é reexaminar decisões judiciais, mas tão somente impedir a produção dos seus efeitos. “Os limites do mérito do pedido de suspensão de segurança cingem-se à análise da existência ou não do risco de grave lesão ao interesse público”, ressaltou o desembargador Paschoal Carmello Leandro. “O instituto da suspensão de segurança detém tão somente finalidade acautelatória/preventiva, pois se destina apenas a retirar da decisão judicial a sua eficácia”, completou.

Para o presidente do TJ-MS, a finalidade do instituto é de contracautela (porquanto não é feito um exame sobre o mérito da controvérsia principal), mediante a verificação da potencialidade de lesão a interesses públicos proeminentes, devendo o julgador, para conceder a suspensão, analisar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. “Ao analisar o caso concreto, deve o julgador avaliar se realmente os valores (interesses coletivos) que se visa proteger estão ameaçados, com base em fatos objetivos, de modo a justificar a proteção diferenciada, sobrepondo-se ao interesse privado.

O desembargador Paschoal Carmello Leandro foi enfático: “A proteção da economia pública visa garantir a preservação das finanças públicas (não do interesse fazendário) sob a ótica do interesse público primário. A economia pública seria, portanto, a realização de uma política econômica tendo por base o bem-estar da sociedade. Protege-se o interesse da coletividade na preservação das reservas orçamentárias que viabilizem ao Estado a prestação dos serviços públicos”.

Ele finaliza ressaltando que as razões que justificam o pedido de suspensão de execução de pronunciamento judicial não se associam à juridicidade ou antijuridicidade da decisão prolatada, isto é, não são consequência de uma suposta legalidade ou ilegalidade do pronunciamento cuja eficácia se pretende suspender. “Bem pelo contrário, as razões e motivos da suspensão são para evitar grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, independentemente do acerto ou desacerto da decisão que terá sua eficácia suspensa, por isso, defiro a suspensão da segurança (liminar) para sustar a eficácia da decisão judicial proferida contra o Poder Público nos autos da Ação Civil Pública nº 0900120-41.2019.8.12.0002, devendo-se comunicar incontinentemente ao eminente juiz prolator”, finaliza desembargador Paschoal Carmello Leandro.

publicidade
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
© 2013 - AgoraNews.com.br - Todos os Direitos Reservados

É expressamente proibida cópia, reprodução parcial, reprografia, fotocópia ou qualquer forma de extração de informações deste sem prévia autorização dos autores conforme legislação vigente.