Um motociclista que ficou gravemente ferido em acidente na BR-158 quando foi atropelado por um caminhão da prefeitura de ParanaÃba ganhou na Justiça indenizações material e moral que totalizam R$ 18.591,52. Os desembargadores da 2ª Câmara CÃvel negaram, por unanimidade, o recurso do municÃpio.
O G1 tentou entrar em contato com a prefeitura, mas não obteve retorno até a publicação desta reportagem.
Segundo os autos, no dia 23 de novembro de 2011, a vÃtima transitada pela rodovia quando um funcionário que dirigia o caminhão da prefeitura atravessou a preferencial colidindo contra a motocicleta. O motociclista sofreu graves lesões corporais e fratura da clavÃcula esquerda. Além disso, o veÃculo ficou destruÃdo.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido do apelado para condenar o municÃpio a pagar R$ 3.591,52 por danos materiais e R$ 15 mil de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença.
O municÃpio sustentou não ter sido comprovado o vÃnculo da causa do acidente com a conduta do motorista, que se deu por culpa exclusiva do motociclista, que não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Alega ainda a inexistência de motivos que justifiquem a condenação por danos materiais e morais, tendo ocorrido meros aborrecimentos, pois os leves ferimentos sofridos pela vÃtima não a impediram de realizar o trabalho. Foi pedido a redução do valor da indenização.
O relator do processo, desembargador Paulo Alberto de Oliveira, ressaltou que, de acordo com o boletim de ocorrência e a dinâmica narrada, o caminhão de propriedade do municÃpio é que interceptou a trajetória preferencial da motocicleta conduzida pela vÃtima.
Além disso, com o depoimento das testemunhas e outros documentos juntados ao processo, foi possÃvel concluir que o acidente se deu por culpa exclusiva do motorista da apelante, que não respeitou a preferencial e adentrou a avenida interceptando a trajetória do motociclista.
Quanto à s indenizações, o relator entendeu que o municÃpio não impugnou no tempo correto e de forma especÃfica em relação aos danos morais e o correspondente valor arbitrado.